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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 2º

Constituem o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA:

I

de modo a atuar, no âmbito do Estado de São Paulo, como órgão seccional do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de que trata a Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e como órgão central do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, constituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997:

a

a coordenação do processo de formulação, aprovação, execução, avaliação e atualização da Política Estadual do Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997;

b

a análise e o acompanhamento das políticas públicas setoriais que tenham impacto no meio ambiente;

c

a definição da Política Estadual do Meio Ambiente e a elaboração de normas que regulem o licenciamento e a fiscalização ambiental no Estado de São Paulo, que deverão ser, obrigatoriamente, seguidas por todos os órgãos e entidades executores do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, em especial pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

d

a aprovação dos planos, programas e orçamentos dos órgãos e entidades executores da Política Estadual do Meio Ambiente e a coordenação de sua execução;

e

a articulação e a coordenação dos planos e das ações decorrentes da Política Estadual do Meio Ambiente com os órgãos e entidades setoriais e locais;

f

o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União no que concerne às políticas, planos e ações ambientais; - retificação abaixo -

g

a fiscalização ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;

h

a coordenação do Sistema Estadual de Florestas - SIEFLOR, criado pelo Decreto nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006 ;

i

a realização do planejamento ambiental, organizacional e estratégico, afeto à execução das políticas públicas, visando adequar e integrar a atividade humana à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais;

j

a promoção de ações: 1. de educação ambiental, integradas aos instrumentos de gestão, visando à proteção, recuperação e sustentabilidade dos recursos ambientais; 2. de normatização, controle, fiscalização, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais; 3. de fiscalização, proteção e conservação da biodiversidade;

l

a realização de pesquisas científicas e tecnológicas para o estabelecimento de parâmetros relacionados à proteção do meio ambiente;

m

o monitoramento e a avaliação da eficácia dos instrumentos utilizados para garantir o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo;

n

a definição da política estadual de informações para a gestão ambiental e o acompanhamento de sua execução;

o

a expedição de autorizações para destinação, uso e manejo de fauna silvestre, bem como para o beneficiamento, o transporte e a comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis;

II

de modo a atuar como responsável pelo planejamento, coordenação e execução da Política Estadual de Recursos Hídricos em todo o território do Estado, observadas as disposições da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, suas alterações posteriores e seus regulamentos:

a

a coordenação e a supervisão do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH e a aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;

b

a participação na normatização do desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

c

a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação;

d

a definição da política estadual de informações para a gestão de recursos hídricos e o acompanhamento de sua execução;

III

o cumprimento, por meio de convênio, das disposições contidas na Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008 .

Parágrafo único

- Excetuam-se das funções previstas no campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente - SMA, em relação ao contido nos seguintes dispositivos: 1. inciso I, as atividades relativas à fauna doméstica, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo; 2. inciso II, as atividades relativas às obras de infraestrutura de recursos hídricos, bem como a operação e a manutenção de estruturas hidráulicas.