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Artigo 155 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 155

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008 :

I

os Capítulos I a VII, com suas Seções, Subseções e seus artigos 1º a 122;

II

as Seções II a VIII, do Capítulo VIII, com seus artigos 128 a 138;

III

os Capítulos IX a XII, com suas Seções e seus artigos 139 a 146;

IV

os artigos 147 a 152, 154, 155 e 157. Palácio dos Bandeirantes, 6 de agosto de 2009 JOSÉ SERRA Retificações : No artigo 2º, inciso I, alínea "f", leia-se como segue e não como constou:

f

o gerenciamento das interfaces com os estados limítrofes e com a União, no que concerne às políticas, aos planos e às ações ambientais; No artigo 3º, parágrafo único, item 2, alínea "c", leia-se como segue e não como constou:

c

Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - FEPRAC, instituído pela Lei nº 13.577, de 8 de julho de 2009. No artigo 8º, inciso V, alíneas "a" e "b", leia-se como segue e não como constou:

a

Núcleo de Programas e Projetos;

b

4 (quatro) Núcleos de Fiscalização e Monitoramento (de I a IV); No artigo 34, inciso III, leia-se como segue e não como constou:

III

propor medidas e executar ações que visem monitorar as atividades de proteção da biodiversidade, inclusive mediante a elaboração de laudos que, por meio da celebração de convênio, poderão também subsidiar as ações de licenciamento e fiscalização ambiental de competência dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA; No artigo 35, inciso III, alínea "b", leia-se como segue e não como constou:

b

avaliar a localização e a instituição da reserva legal, inclusive mediante compensação fora dos limites da propriedade a que está relacionada, nos termos previstos na legislação pertinente; No artigo 40, inciso I, alínea "b", leia-se como segue e não como constou:

b

o transporte, o beneficiamento e a comercialização dos produtos e subprodutos da fauna silvestre; No artigo 67, acrescente-se o inciso IX:

IX

propor, elaborar e implementar políticas, planos e programas relativos às medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando definir estratégia para minimizar os impactos e as vulnerabilidades dos sistemas ambientais e dos setores econômicos. No artigo 102, leia-se como segue e não como constou: