Artigo 151 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 151
As ações de licenciamento não previstas neste decreto serão de responsabilidade da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação da Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 .