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Artigo 151 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 151

As ações de licenciamento não previstas neste decreto serão de responsabilidade da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, em consonância com o disposto no artigo 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação da Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009 .