Artigo 150 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 150
O inciso II do artigo 3º do Decreto nº 48.896, de 26 de agosto de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "II - de agentes técnicos, que serão: a) as seguintes unidades da Secretaria do Meio Ambiente - SMA: 1. a Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN; 2. a Coordenadoria de Educação Ambiental - CEA; 3. a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA; 4. o Instituto de Botânica - IBt; 5. o Instituto Florestal - IF; 6. o Instituto Geológico - IG; b) a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; c) as seguintes entidades vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SMA: 1. a Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; 2. a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; d) o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade vinculada à Secretaria de Saneamento e Energia; e) o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT, entidade vinculada à Secretaria de Desenvolvimento.". (NR)