Artigo 145 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 145
Nos termos do disposto no artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, os órgãos jurídicos das entidades previstas no item 1 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto vinculam-se, para fins de atuação uniforme e coordenada, à Procuradoria Geral do Estado.