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Artigo 145 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 145

Nos termos do disposto no artigo 101 da Constituição do Estado de São Paulo, os órgãos jurídicos das entidades previstas no item 1 do parágrafo único do artigo 3º deste decreto vinculam-se, para fins de atuação uniforme e coordenada, à Procuradoria Geral do Estado.