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Artigo 144 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 144

A fiscalização de infrações contra o meio ambiente será realizada de forma integrada pelo Departamento de Fiscalização e Monitoramento, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, pelas unidades de policiamento ambiental, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, de acordo com suas respectivas atribuições e competências legais.

§ 1º

Os Secretários do Meio Ambiente e da Segurança Pública poderão firmar Termo de Cooperação entre as respectivas Pastas para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º

Os Titulares das Secretarias do Meio Ambiente e da Segurança Pública poderão propor, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, a celebração de convênio com a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no qual serão definidas as diretrizes e condições para o intercâmbio de informações, o planejamento das ações e o desenvolvimento de atividades conjuntas destinadas a assegurar o monitoramento da biodiversidade e a coibir as infrações contra o meio ambiente no Estado de São Paulo.