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Artigo 139, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 139

A Ouvidoria Ambiental é regida pela Lei nº 12.041, de 16 de setembro de 2005 , com observância, além das disposições deste decreto:

I

da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, com a alteração objeto da Lei nº 12.806, de 1º de fevereiro de 2008 ;

II

do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999;

III

do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006 , alterado pelo Decreto nº 51.561, de 12 de fevereiro de 2007 .

§ 1º

A Ouvidoria Ambiental será dirigida por um Ouvidor, servidor público de ilibada reputação e notório conhecimento sobre o meio ambiente, designado pelo Titular da Pasta por indicação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, que o elegerá dentre seus membros.

§ 2º

O mandato do Ouvidor será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.