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Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 122

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009 .

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 "Artigo 122 - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 20.903, de 26 de abril de 1983, na condição de órgão consultivo, normativo e recursal, integrante do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, é regido pela Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e pelo decreto que dispõe sobre sua regulamentação.". (NR)

Parágrafo único

- No que não colidir com a Lei nº 13.507, de 23 de abril de 2009, e até que seja editado decreto dispondo sobre sua regulamentação, o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA observará o previsto nos artigos 123 a 127 do Decreto nº 53.027, de 26 de maio de 2008.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009