Artigo 118 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os responsáveis pelos órgãos enumerados no artigo 21 deste decreto têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.