Artigo 117 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 117
O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.165, de 14 de dezembro de 2009
"Artigo 117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e os Diretores dos Institutos Florestal - IF e Geológico - IG, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.640, de 26 de março de 2010 (art. 58 - nova redação) "Artigo 117 - O Coordenador da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN e o Diretor do Instituto Florestal - IF, enquanto dirigentes de subfrotas, têm as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)