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Artigo 111 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 111

O Diretor do Centro de Orçamento e Finanças, do Departamento de Administração, o Diretor do Centro Administrativo, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais - CBRN, os Diretores das Divisões de Administração, dos Institutos de Botânica - IBt, Florestal - IF e Geológico - IG, têm as competências previstas no artigo 15 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.