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Artigo 102, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 102

Aos dirigentes a seguir identificados cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as competências adiante especificadas:

I

ao Diretor do Centro de Planejamento Aplicado, ao Diretor do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, aprovar a localização de reservas legais e firmar termos de compromisso para sua instituição;

II

ao Diretor do Centro de Fiscalização e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;

III

aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, o previsto no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

IV

ao Diretor do Centro de Fauna Silvestre, expedir autorizações para:

a

soltura, uso ou manejo da fauna silvestre;

b

implantação e funcionamento de centros de reabilitação e de centros de triagem de animais silvestres;

c

beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre. No artigo 106, leia-se como segue e não como constou: