Artigo 102, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os Diretores a seguir identificados têm, ainda, as seguintes competências: - retificação abaixo -
I
o Diretor do Centro de Planejamento Aplicado e os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, aprovar a localização de reservas legais e firmar termos de compromisso para sua instituição;
II
o Diretor do Centro de Fiscalização e os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;
III
os Diretores dos Centros Técnicos Regionais, as previstas no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Art. 102
Aos dirigentes a seguir identificados cabe, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, exercer as competências adiante especificadas:
I
ao Diretor do Centro de Planejamento Aplicado, ao Diretor do Centro Técnico da Região Metropolitana da Grande São Paulo e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, aprovar a localização de reservas legais e firmar termos de compromisso para sua instituição;
II
ao Diretor do Centro de Fiscalização e aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, firmar termos de compromisso de recuperação de áreas degradadas;
III
aos Diretores dos Centros Técnicos Regionais, o previsto no inciso I do artigo 35 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
IV
ao Diretor do Centro de Fauna Silvestre, expedir autorizações para:
a
soltura, uso ou manejo da fauna silvestre;
b
implantação e funcionamento de centros de reabilitação e de centros de triagem de animais silvestres;
c
beneficiamento, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna silvestre. No artigo 106, leia-se como segue e não como constou: