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Artigo 101 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 101

Aos Diretores dos Centros e aos Diretores das Divisões, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .