Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 100
Aos Diretores dos Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.