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Artigo 100 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.653 de 06 de agosto de 2009

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Art. 100

Aos Diretores dos Centros, aos Diretores das Divisões, aos Diretores dos Núcleos e aos Diretores dos Serviços, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades e dos servidores subordinados.