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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 8º

A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com órgãos e entidades estaduais de gestão das regiões metropolitanas, elaborará o plano metropolitano de resíduos sólidos, mencionado no parágrafo único do artigo 13 da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, contemplando todos os itens mencionados no artigo 7° deste decreto.

Parágrafo único

- O plano referido no "caput" deverá: 1. incluir a definição de tecnologias mais eficientes de tratamento dos resíduos sólidos gerados, estabelecendo obrigatoriamente, a partir da data de sua publicação, a redução mínima de 6% (seis por cento) do volume para disposição final de rejeitos a cada 5 (cinco) anos; 2. ser elaborado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação do plano estadual de resíduos sólidos.