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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 7º

A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, elaborará os planos regionais de resíduos sólidos a que se refere o artigo 5° deste decreto, de acordo com as diretrizes do plano referido no artigo 6º deste decreto, contendo no mínimo:

I

conjunto de Municípios abrangidos;

II

diagnóstico da situação atual, incluindo a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos sólidos gerados na região;

III

metas e prazos compatíveis com os definidos no plano referido no artigo 6° deste decreto;

IV

diretrizes de articulação entre os sistemas municipais de gerenciamento, incluindo a definição e a localização das infraestruturas regionais de tratamento e a destinação final dos rejeitos;

V

medidas que conduzam à otimização de recursos, com vista à implantação de soluções conjuntas e ação integrada, assegurada a participação da sociedade civil;

VI

proposta econômica e institucional para a gestão do sistema.

Parágrafo único

- Fica facultada a participação dos Municípios abrangidos na elaboração do plano a que se refere este artigo.