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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 6º

A Secretaria do Meio Ambiente, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, elaborará o plano estadual de resíduos sólidos no prazo de até 8 (oito) meses, contados da data de publicação deste decreto, contendo no mínimo:

I

critérios para a regionalização segundo variáveis ambientais de vulnerabilidade, economia, conurbação e demais consideradas relevantes;

II

diagnóstico da situação atual, incluindo a origem, a quantidade e a caracterização dos resíduos sólidos gerados por região;

III

estratégia para integração e cooperação intermunicipal visando à solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos sólidos, assegurada a participação da sociedade civil;

IV

metas e prazos para gestão de resíduos sólidos e a proposta econômica e institucional para a implantação do plano, incluindo obrigatoriamente alternativas de tratamento dos resíduos que visem à redução progressiva de volume para disposição final de rejeitos;

V

estratégia geral para prevenção da poluição, redução da geração e nocividade de resíduos sólidos, universalização da coleta convencional e seletiva e utilização de tecnologias mais eficientes de tratamento dos resíduos sólidos gerados em seu território;

VI

estratégia geral para recuperação das áreas degradadas e a remediação de áreas contaminadas por resíduos sólidos;

VII

programa de monitoramento das metas, que será constituído de indicadores de geração de resíduos sólidos, coleta seletiva, tratamento e destinação final.