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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 5º

Os planos estadual e regionais de resíduos sólidos a que se refere o artigo 4°, inciso II, da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, elaborados pelo Estado, são os documentos que apontam e descrevem as ações relativas à gestão de resíduos sólidos, nos âmbitos estadual e regional.