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Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 27

A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos será composta por 12 (doze) membros, sendo:

I

4 (quatro) representantes da Secretaria do Meio Ambiente;

II

4 (quatro) representantes da Secretaria de Saneamento e Energia;

III

2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;

IV

2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (*) Redação dada pelo Decreto nº 57.071, de 20 de junho de 2011 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 27 - A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos será composta por 14 (quatorze) membros, sendo: I - 4 (quatro) representantes da Secretaria do Meio Ambiente; II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Energia; IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde; V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano.". (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.229, de 24 de outubro de 2016 (art.1º) : "Artigo 27 – A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos será composta de 20 (vinte) membros, sendo: I – 4 (quatro) representantes da Secretaria do Meio Ambiente; II – 2 (dois) representantes da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos; III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Energia e Mineração; IV – 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde; V – 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI – 2 (dois) representantes da Casa Civil, do Gabinete do Governador; VII – 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento e Gestão; VIII – 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda; IX – 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.". (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.621, de 29 de novembro de 2019 (art.1º) : "I 4 (quatro) representantes da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; II 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde; III 2 (dois) representantes da Casa Civil do Gabinete do Governador; IV 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Regional; V 2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento; VII 2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VIII 2 (dois) representantes da Secretaria de Logística e Transportes; IX 2 (dois) representantes da Secretaria de Governo." (NR) (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.307, de 16 de janeiro de 2024 (art.1º) :

Art. 27

A Comissão Estadual de Gestão de Resíduos Sólidos será composta por 18 (dezoito) membros, sendo:

I

6 (seis) representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

II

2 (dois) representantes da Casa Civil;

III

2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde;

IV

2 (dois) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

V

2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda e Planejamento;

VI

2 (dois) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII

2 (dois) representantes da Secretaria de Governo e Relações Institucionais. (NR)

§ 1º

Os representantes dos órgãos a que alude o "caput" deste artigo, bem assim seus suplentes, serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação das respectivas Pastas, a ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto.

§ 2º

A coordenação dos trabalhos da comissão caberá a um dos representantes da Secretaria do Meio Ambiente, na forma que dispuser o regimento interno.

§ 3º

Os membros da comissão serão designados sem prejuízo de suas atribuições normais, sendo suas atividades consideradas como relevante serviço público, porém não remuneradas.

§ 4º

Os membros da comissão terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.