Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância aos preceitos da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, e deste decreto.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe inobservância aos preceitos da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, e deste decreto.