Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os responsáveis pela degradação ou contaminação de áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos deverão promover sua recuperação ou remediação, em conformidade com procedimentos específicos a serem estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, mediante resolução, no prazo de 1 (um) ano contado da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único
- A remediação de área contaminada deverá ser precedida de avaliação de risco, observadas as regras a serem definidas pela Secretaria do Meio Ambiente na resolução a que alude o "caput" deste artigo.