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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 17

O Inventário Estadual de Resíduos Sólidos conterá:

I

compilação das informações oriundas do Sistema Declaratório Anual de Resíduos Sólidos;

II

cadastro de fontes prioritárias, efetiva ou potencialmente poluidoras;

III

relação de fontes e substâncias consideradas relevantes para o meio ambiente;

IV

situação de conformidade da gestão de resíduos sólidos das instalações públicas e privadas geradoras e receptoras de resíduos sólidos;

V

balanço de massa geral entre geração e tratamento de resíduos sólidos no Estado de São Paulo;

VI

avaliação da gestão municipal dos resíduos sólidos urbanos.

Parágrafo único

- A indisponibilidade de quaisquer dos itens aludidos no "caput" não dispensará a Secretaria do Meio Ambiente de apresentar o respectivo inventário, com os dados existentes, dentro do prazo estipulado.