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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 14

Para os fins do disposto no artigo 46 da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006, a Secretaria do Meio Ambiente instituirá, mediante resolução, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data de publicação deste decreto, formulário eletrônico padronizado para declaração formal a ser prestada pelos geradores, transportadores e unidades receptoras de resíduos sólidos.

§ 1º

O formulário deverá ser enviado ao órgão ambiental até o dia 31 de janeiro de cada ano e abrangerá as informações relativas ao movimento do ano anterior.

§ 2º

A Secretaria do Meio Ambiente publicará a relação dos resíduos sólidos que, por suas características de periculosidade, toxicidade e volume, serão considerados resíduos de interesse ambiental para fins de assegurar sua rastreabilidade e controle.

§ 3º

A declaração relativa aos resíduos de interesse ambiental observará periodicidade diferenciada, nos termos de resolução da Secretaria do Meio Ambiente.