Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
O apoio financeiro do Estado a Municípios paulistas, por intermédio do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, atendidas as disposições da Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002 , e seu regulamento, dependerá da apresentação de plano de resíduos sólidos à Secretaria do Meio Ambiente, nos termos do artigo 20 da Lei n° 12.300, de 16 de março de 2006.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.817, de 28 de fevereiro de 2012 (art.8º-nova redação para caput) : "Artigo 13 - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP, atendidas as disposições da Lei nº 11.160, de 18 de junho de 2002, e de seu regulamento, deliberará acerca da destinação de parte dos recursos do fundo exclusivamente aos Municípios paulistas que gerenciarem os resíduos urbanos em conformidade com plano instituído nos termos da legislação aplicável à matéria.". (NR)
§ 1º
O plano a que alude o "caput" deste artigo deverá contemplar todos os aspectos do gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos, bem assim os elementos relacionados pelo § 1º do artigo 20 da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006, e ainda: 1. mecanismos consistentes que induzam a parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada para a execução de ações que promovam práticas de minimização da geração de resíduos sólidos, coleta seletiva, reutilização e reciclagem; 2. propostas de ações sociais e alternativas para a inclusão social de catadores, bem como ações voltadas à educação ambiental; 3. mecanismos que assegurem a regularidade e continuidade dos serviços de limpeza pública, bem como um sistema de acompanhamento das metas de eficiência e qualidade; 4. estrutura de custos fundamentada; 5. participação em solução regionalizada.
§ 2º
No caso de Municípios com menos de 10.000 (dez mil) habitantes de população urbana, o plano a que se refere o "caput" deverá conter, no mínimo, as formas de coleta convencional e seletiva e os elementos especificados nos incisos I, III, V e VI do artigo 10 deste decreto.