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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 12

Os responsáveis por empreendimentos e atividades geradoras de resíduos de baixo impacto, assim caracterizados em manifestação do órgão ambiental, deverão apresentar plano de resíduos sólidos simplificado, contendo os elementos previstos nos incisos I a VI do artigo 10 deste decreto.