Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
O plano de resíduos sólidos a ser elaborado pelo gerador na forma do artigo anterior constitui documento obrigatório do procedimento de licenciamento ambiental e deve atender aos critérios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único
- O plano aludido no "caput" deste artigo deve ser revisto a cada renovação da Licença de Operação das atividades ou sempre que solicitado.