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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 11

O plano de resíduos sólidos a ser elaborado pelo gerador na forma do artigo anterior constitui documento obrigatório do procedimento de licenciamento ambiental e deve atender aos critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único

- O plano aludido no "caput" deste artigo deve ser revisto a cada renovação da Licença de Operação das atividades ou sempre que solicitado.