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Artigo 10º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.645 de 05 de agosto de 2009

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Art. 10

As pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado geradoras de resíduos sólidos cujas atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental deverão elaborar, para os fins do disposto nos artigos 19 e 21, especialmente o § 4o, da Lei nº 12.300, de 16 de março de 2006 , plano de resíduos sólidos de acordo com os planos, programas, projetos e metas estabelecidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, em especial as Secretarias do Meio Ambiente, de Saneamento e Energia e da Saúde, e demais setores envolvidos, contendo:

I

a identificação, a classificação, a quantificação e a forma de segregação dos resíduos sólidos;

II

a forma de acondicionamento, coleta interna e externa, transporte, armazenamento interno e tratamento preliminar, no que couber;

III

os procedimentos de transporte e de transbordo, quando necessário;

IV

os procedimentos de reutilização, recuperação e reciclagem, quando permitidos;

V

as formas e procedimentos de tratamento;

VI

a forma, local e procedimentos de disposição final;

VII

o programa de gradação de metas e de monitoramento e a forma de avaliação que permita seu acompanhamento;

VIII

o programa de ação emergencial;

IX

o programa de gerenciamento de risco, quando necessário;

X

o programa de comunicação.