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Decreto Estadual de São Paulo nº 54.622 de 31 de julho de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 5º do Decreto nº 54.311, de 7 de maio de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 5º - O cumprimento da Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009 , será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas atribuições, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/SP e pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária. § 1º - O PROCON/SP poderá celebrar, para esse fim, convênios com a União e Municípios, observado o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996. § 2º - No exercício da fiscalização de que trata o "caput" deste artigo, orientada, precipuamente, para a proteção ao fumante passivo e a identificação de barreiras impeditivas da dispersão de fumaça, observar-se-á o seguinte: 1. os quartos de hotéis, pousadas e similares, desde que ocupados, equiparar-se-ão a residências; 2. os estabelecimentos prisionais e as unidades de cumprimento de medidas socioeducativas se sujeitarão às normas próprias de execução penal e de proteção à criança e ao adolescente, respectivamente; 3. o PROCON/SP e o Centro de Vigilância Sanitária compartilharão as informações coligidas e coordenarão as respectivas atuações de fiscalização. § 3º - As Secretarias da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania divulgarão, em conjunto e periodicamente, relatório tendo por objeto os resultados da fiscalização de que trata este artigo.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 54.622 de 31 de julho de 2009