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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.529 de 07 de julho de 2009

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo-OAB/SP, de uma área com 5.189,68m² (cinco mil, cento e oitenta e nove metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), localizada na Rua Francisco Xavier Arruda Camargo, onde se situa a Cidade Judiciária de Campinas, Município de Campinas, conforme identificada nos autos do processo SJDC-267.321/2003.

Parágrafo único

- A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação da Casa do Advogado, visando ao atendimento aos advogados inscritos na região, e a outros serviços dirigidos à população local.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.529 /2009