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Artigo 32 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.276 de 27 de abril de 2009

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Art. 32

Os artigos 4º e 5º do Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - O Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP conta com: I - órgão central, a Unidade do Arquivo Público do Estado, da Casa Civil; II - órgãos setoriais, 1 (uma) unidade técnica responsável pela gestão de documentos dos arquivos públicos dos órgãos e entidades estaduais referidos no artigo 1º do Decreto nº 48.897, de 27 de agosto de 2004 . Parágrafo único - A definição dos órgãos setoriais do SAESP nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado e nas Autarquias será objeto de decretos específicos. Artigo 5º - Poderão, também, integrar o Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP, mediante celebração de convênios ou termos de cooperação técnica com o Governo do Estado, por intermédio da Casa Civil, observada a legislação pertinente: I - autarquias estaduais de regime especial; II - o Ministério Público do Estado de São Paulo; III - a Defensoria Pública do Estado de São Paulo; IV - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário estaduais; V - as Administrações Municipais.". (NR)

Art. 32 do Decreto Estadual de São Paulo 54.276 /2009