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Artigo 21, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.276 de 27 de abril de 2009

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Art. 21

O Centro de Preservação tem as seguintes atribuições:

I

por meio do Corpo Técnico:

a

elaborar, implementar e gerenciar programa de preservação dos acervos da instituição;

b

prestar orientação técnica aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional e a outras instituições congêneres;

c

propor parcerias com instituições científicas para promover pesquisas conjuntas nas áreas de entomologia, microbiologia e química aplicadas à conservação;

d

gerenciar o monitoramento ambiental nos depósitos de acervo;

II

por meio do Núcleo de Conservação:

a

orientar servidores e usuários quanto ao manuseio dos documentos;

b

avaliar o estado de conservação dos documentos recolhidos, antes de serem incorporados aos arquivos Administrativo e Permanente, e definir períodos de quarentena;

c

desenvolver atividades sistemáticas de conservação preventiva, higienização e recuperação de documentos textuais e cartográficos;

III

por meio do Núcleo de Acondicionamento e Encadernação:

a

monitorar o estado de conservação das encadernações do acervo bibliográfico e dos volumes de documentos textuais públicos e privados;

b

promover: 1. a substituição programada de encadernações; 2. estudos para acondicionamento dos diversos formatos de documentos;

c

elaborar as embalagens para o acervo;

IV

por meio do Núcleo de Microfilmagem:

a

elaborar, desenvolver e gerenciar programas de: 1. reprodução microfotográfica de documentos textuais e hemerográficos; 2. duplicação de microfilmes e de materiais intermediários;

b

gerenciar: 1. a manutenção de equipamentos de microfilmagem, leitura, processamento e duplicação; 2. a guarda de matrizes e microfilmes de segurança;

c

processar microfilmes e materiais intermediários, efetuando a inspeção de qualidade;

d

avaliar e elaborar pareceres quanto à qualidade dos microfilmes e materiais intermediários recolhidos. SUBSEÇÃO VII Das Assistências Técnicas e dos Corpos Técnicos

Art. 21, II, a do Decreto Estadual de São Paulo 54.276 /2009