Artigo 19, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.276 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico tem as seguintes atribuições:
I
assegurar a preservação e o acesso aos documentos iconográficos, cartográficos e audiovisuais de guarda permanente;
II
gerir:
a
os documentos iconográficos, cartográficos e audiovisuais de guarda permanente;
b
a movimentação dos documentos sob sua guarda;
c
em ambiente específico, o atendimento ao público;
III
por meio do Núcleo de Acervo Iconográfico:
a
identificar, organizar, classificar, catalogar e descrever os documentos iconográficos, audiovisuais e sonoros de valor permanente: 1. dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; 2. de acervos privados, de interesse público e social;
b
implantar e gerenciar programa de conversão digital do acervo iconográfico;
c
elaborar, implantar e gerenciar programa de telecinagem de objetos audiovisuais em película;
IV
por meio do Núcleo de Acervo Cartográfico:
a
identificar, organizar, classificar, catalogar e descrever mapas e plantas;
b
gerenciar programa de conversão digital do acervo cartográfico.
Parágrafo único
- Os Núcleos do Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de gerenciar os depósitos de documentos.