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Artigo 19, Inciso II, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.276 de 27 de abril de 2009

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Art. 19

O Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico tem as seguintes atribuições:

I

assegurar a preservação e o acesso aos documentos iconográficos, cartográficos e audiovisuais de guarda permanente;

II

gerir:

a

os documentos iconográficos, cartográficos e audiovisuais de guarda permanente;

b

a movimentação dos documentos sob sua guarda;

c

em ambiente específico, o atendimento ao público;

III

por meio do Núcleo de Acervo Iconográfico:

a

identificar, organizar, classificar, catalogar e descrever os documentos iconográficos, audiovisuais e sonoros de valor permanente: 1. dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional; 2. de acervos privados, de interesse público e social;

b

implantar e gerenciar programa de conversão digital do acervo iconográfico;

c

elaborar, implantar e gerenciar programa de telecinagem de objetos audiovisuais em película;

IV

por meio do Núcleo de Acervo Cartográfico:

a

identificar, organizar, classificar, catalogar e descrever mapas e plantas;

b

gerenciar programa de conversão digital do acervo cartográfico.

Parágrafo único

- Os Núcleos do Centro de Acervo Iconográfico e Cartográfico têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de gerenciar os depósitos de documentos.

Art. 19, II, c do Decreto Estadual de São Paulo 54.276 /2009