Artigo 18, Inciso III, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.276 de 27 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Centro de Acervo Permanente tem as seguintes atribuições:
I
assegurar a preservação e o acesso aos documentos textuais de guarda permanente oriundos:
a
dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
b
dos arquivos privados, de pessoas físicas ou jurídicas, considerados de interesse público e social;
II
gerir os documentos textuais de guarda permanente e sua movimentação;
III
por meio do Núcleo de Paleografia:
a
realizar a leitura e a transcrição paleográfica de documentos manuscritos, auxiliando na organização do acervo;
b
treinar o corpo técnico da instituição na leitura paleográfica;
c
propor a publicação de transcrições de documentos de relevante potencial para pesquisa;
IV
por meio do Núcleo de Acervo Textual Público:
a
identificar, organizar e classificar os documentos textuais de arquivo considerados de valor permanente, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;
b
realizar estudos de história institucional, visando orientar a aplicação de planos de classificação de documentos textuais dos fundos de origem pública;
V
por meio do Núcleo de Acervo Textual Privado, identificar, organizar e classificar os documentos textuais de arquivos privados sob guarda da instituição.
Parágrafo único
- Os Núcleos a que se referem os incisos IV e V deste artigo têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de implementar orientação de descrição de documentos textuais, visando à elaboração de instrumentos de pesquisa.