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Artigo 18, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.276 de 27 de abril de 2009

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Art. 18

O Centro de Acervo Permanente tem as seguintes atribuições:

I

assegurar a preservação e o acesso aos documentos textuais de guarda permanente oriundos:

a

dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

b

dos arquivos privados, de pessoas físicas ou jurídicas, considerados de interesse público e social;

II

gerir os documentos textuais de guarda permanente e sua movimentação;

III

por meio do Núcleo de Paleografia:

a

realizar a leitura e a transcrição paleográfica de documentos manuscritos, auxiliando na organização do acervo;

b

treinar o corpo técnico da instituição na leitura paleográfica;

c

propor a publicação de transcrições de documentos de relevante potencial para pesquisa;

IV

por meio do Núcleo de Acervo Textual Público:

a

identificar, organizar e classificar os documentos textuais de arquivo considerados de valor permanente, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

b

realizar estudos de história institucional, visando orientar a aplicação de planos de classificação de documentos textuais dos fundos de origem pública;

V

por meio do Núcleo de Acervo Textual Privado, identificar, organizar e classificar os documentos textuais de arquivos privados sob guarda da instituição.

Parágrafo único

- Os Núcleos a que se referem os incisos IV e V deste artigo têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de implementar orientação de descrição de documentos textuais, visando à elaboração de instrumentos de pesquisa.

Art. 18, II do Decreto Estadual de São Paulo 54.276 /2009