Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.240 de 14 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Agente Fiscal de Rendas propor a requisição de informações de que trata o artigo 1º por meio de Ofício com relatório circunstanciado que:
I
comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;
II
demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no artigo 3º;
III
especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares;
IV
motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas.