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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.240 de 14 de abril de 2009

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Art. 4º

Compete ao Agente Fiscal de Rendas propor a requisição de informações de que trata o artigo 1º por meio de Ofício com relatório circunstanciado que:

I

comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;

II

demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no artigo 3º;

III

especifique de forma clara e sucinta as informações a serem requisitadas bem como a identidade de seus titulares;

IV

motive o pedido, justificando a necessidade das informações solicitadas.