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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009

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Art. 12

O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:

I

pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;

II

pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pelo Agente Financeiro; III- pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo Agente Repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo CEDES;

IV

pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.