Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.228 de 13 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
O FDA, com os recursos existentes em sua(s) conta(s) ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária do Estado, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I
pelo percentual do risco de crédito assumido incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;
II
pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do FDA pelo Agente Financeiro; III- pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo Agente Repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo FDA, observados os limites estabelecidos pelo CEDES;
IV
pelo resgate, por parte dos participantes, de recursos já incorporados ao FDA, respeitados os respectivos acordos formalizados entre as partes.