Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 33, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.193 de 02 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O Conselho de Representantes de Secretarias de Estado é composto de membros que representem:

I

a Secretaria da Saúde;

II

a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

III

a Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV

a Secretaria da Cultura.

§ 1º

Os membros do Conselho serão designados mediante resolução conjunta dos Titulares das Pastas nele representadas, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º

Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 3º

Concluídos os mandatos, os membros do Conselho permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 4º

O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.