Artigo 30, Inciso I, Alínea n do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.193 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 30
São competências comuns ao Diretor do Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia - IPGG "José Ermírio de Moraes", aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g
avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
l
manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
n
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
o
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
q
referendar as escalas de serviço;
r
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
s
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
t
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
u
visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.