Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.147 de 18 de março de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.