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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.147 de 18 de março de 2009

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Art. 2º

A cessão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.147 de 18 de março de 2009