Decreto Estadual de São Paulo nº 53.962 de 21 de janeiro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 2º do Decreto nº 53.265, de 23 de julho de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - A outorga da concessão será precedida de procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública, de âmbito internacional, a ser realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, e da Resolução STM nº 81, de 23 de novembro de 2007, devendo obedecer aos seguintes parâmetros: I - o objeto da concessão onerosa é o serviço seletivo especial de transporte ferroviário metropolitano de passageiros, denominado Expresso Aeroporto, a ser realizado entre o Terminal Central da Capital de São Paulo e os Terminais do Aeroporto de Guarulhos, precedida da execução das obras de infra-estrutura, na forma que vier a ser detalhada no edital da concessão; II - serão de responsabilidade do concessionário: a) as desapropriações necessárias para a execução das obras de infra-estrutura do Expresso Aeroporto e da obra bruta do elevado e da estação para atender a implantação da Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos) conforme detalhado no edital; b) a execução da obra de infra-estrutura para implantação da Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos), que consiste na execução da obra civil bruta do tabuleiro do trecho em elevado e da estação CECAP, na forma e prazo a serem descritos no edital, cujo trecho situa-se a partir da Linha 12 - Safira da CPTM, aproximadamente no km 18 da diretriz de traçado da Linha 14 - Onix (Expresso Aeroporto), próximo a Rua Gongogi (Vila Silvia - Cangaíba), no município de São Paulo, e terminará no Bairro CECAP, no município de Guarulhos; c) a aquisição de material rodante para a execução dos serviços da Linha 14 - Ônix (Expresso Aeroporto); d) o pagamento do valor da outorga variável correspondente a 1% (hum por cento) da receita bruta tarifária, a título de remuneração pelo gerenciamento e fiscalização do contrato de concessão, iniciando-se a partir da operação do serviço, na forma que vier a ser estabelecida no edital; e) a obtenção das licenças ambientais de instalação e operação; f) as demais intervenções para permitir a operação da Linha 14 - Ônix (Expresso Aeroporto); III - o prazo da concessão será de 35 (trinta e cinco) anos, compreendendo a execução da obra de infra-estrutura e a exploração da operação do serviço do Expresso Aeroporto, sendo de até 3 (três) anos o prazo máximo para conclusão desta obra de infra-estrutura, e o prazo restante para a operação dos serviços; IV - será admitida a participação de empresas isoladas ou reunidas em consórcio; V - o critério de julgamento do certame será o de maior valor oferecido, em moeda corrente nacional, pela outorga da concessão, a ser pago ao Poder Concedente, cujo valor será reajustado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, tendo como data-base o mês de apresentação das propostas; VI - a forma e o prazo de pagamento da outorga referida no inciso anterior serão devidamente especificados no edital da licitação, devendo ocorrer até a implantação do empreendimento; VII - o valor do serviço do transporte concedido a ser cobrado do usuário, denominado como tarifa máxima, é de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a ser reajustado, anualmente, com base na variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), considerada como data-base o mês de outubro de 2008; VIII - adoção do patrimônio líquido como critério de qualificação econômico-financeira, e, para as instituições de previdência privada, o seu equivalente; IX - inversão da ordem das fases da habilitação e de julgamento, nos termos do artigo 18-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; X - será exigida garantia contratual da execução das obras de infra-estrutura e da prestação dos serviços de operação, manutenção e de conservação; XI - o concessionário poderá oferecer créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, nos termos do disposto nos artigos 29 e 30 da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992, observados os artigos 28 e 28-A da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; XII - serão admitidas fontes alternativas e complementares de receitas, mediante a exploração de projetos de publicidade, de estacionamento (no terminal central) e de exploração de espaços comerciais, na forma detalhada no edital; XIII - será também admitida a exploração de projetos e empreendimentos associados compatíveis com os princípios que norteiam a Administração Pública, mediante prévia autorização do Poder Concedente; XIV - o concessionário poderá contratar com terceiros, por sua conta e risco, a execução dos serviços relativos às obras e investimentos que lhe cabem, à segurança operacional, à manutenção e à conservação do serviço concedido, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 9º da Lei estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992; XV - a licença ambiental prévia ficará a cargo do Poder Concedente; XVI - a implantação e operação da Linha 13 - Jade (Trem de Guarulhos) ficarão a cargo da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.". (NR)