Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo de 20% (vinte por cento) estabelecido na legislação federal deverá adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I
recompor a vegetação nativa no próprio imóvel, conforme disposto no artigo 6º deste decreto;
II
conduzir a regeneração natural, conforme disposto no artigo 6º deste decreto;
III
compensar a Reserva Legal:
a
por outra área equivalente em importância ecológica e extensão;
b
mediante arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou Reserva Legal;
c
mediante aquisição de cotas de Reserva Legal, conforme disposto em regulamento específico;
IV
adquirir e doar ao Estado áreas no interior de Unidades de Conservação de Domínio Público pendentes de regularização fundiária, conforme disposto no artigo 8º deste decreto.
Parágrafo único
- Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão licenciador, florestas ou demais formas de vegetação nativa após a edição da Medida Provisória 1.736-3, de 14 de dezembro de 1998, não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso III deste artigo.