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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 5º

O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área recoberta por vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo de 20% (vinte por cento) estabelecido na legislação federal deverá adotar as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I

recompor a vegetação nativa no próprio imóvel, conforme disposto no artigo 6º deste decreto;

II

conduzir a regeneração natural, conforme disposto no artigo 6º deste decreto;

III

compensar a Reserva Legal:

a

por outra área equivalente em importância ecológica e extensão;

b

mediante arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou Reserva Legal;

c

mediante aquisição de cotas de Reserva Legal, conforme disposto em regulamento específico;

IV

adquirir e doar ao Estado áreas no interior de Unidades de Conservação de Domínio Público pendentes de regularização fundiária, conforme disposto no artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único

- Os proprietários ou possuidores que suprimiram, sem autorização do órgão licenciador, florestas ou demais formas de vegetação nativa após a edição da Medida Provisória 1.736-3, de 14 de dezembro de 1998, não poderão utilizar os mecanismos de compensação previstos no inciso III deste artigo.