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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

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Art. 4º

As Áreas de Preservação Permanente definidas no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, poderão ser computadas para efeito de cálculo do percentual da Reserva Legal quando a soma da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal exceder a 25% (vinte e cinco) por cento da propriedade no caso de pequenas propriedades e 50% (cinqüenta por cento) no caso das demais propriedades.

§ 1º

A inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal não poderá ser admitida se implicar conversão de novas áreas para usos alternativos do solo.

§ 2º

A inclusão de Áreas de Preservação Permanente em Reservas Legais não altera as restrições legais que incidem sobre as mesmas.