Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.939 de 06 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As Áreas de Preservação Permanente definidas no artigo 1º, § 2º, inciso II, da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, poderão ser computadas para efeito de cálculo do percentual da Reserva Legal quando a soma da vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal exceder a 25% (vinte e cinco) por cento da propriedade no caso de pequenas propriedades e 50% (cinqüenta por cento) no caso das demais propriedades.

§ 1º

A inclusão de Áreas de Preservação Permanente no cômputo da Reserva Legal não poderá ser admitida se implicar conversão de novas áreas para usos alternativos do solo.

§ 2º

A inclusão de Áreas de Preservação Permanente em Reservas Legais não altera as restrições legais que incidem sobre as mesmas.