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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.775 de 09 de dezembro de 2008

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, da Universidade de São Paulo-USP, duas áreas denominadas "Fazenda Can-Can" e "Fazenda Lajeado" localizadas, respectivamente, nos Municípios de Riversul e Itaporanga, conforme identificadas nos autos do expediente GR/869/08-USP.

Parágrafo único

- As áreas de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-ão à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, objetivando o assentamento dos ocupantes das referidas áreas.