Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.772 de 08 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

I

na data constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;

II

na hipótese de adesão ao PPD do IPVA mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br:

a

no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

b

no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Parágrafo único

- Na hipótese de: 1 - parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela; 2 - a data de vencimento da parcela coincidir com feriado bancário no município que corresponder ao domicílio tributário declarado pelo contribuinte, o prazo para recolhimento da parcela fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento.